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Artigo N.º 10771 - A Santa Sé e o Direito Internacional: o Papa também é chefe de Estado.
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Postado em: 18/03/13 às 22:36:11 por: James
Categoria: Destaque
Link: http://www.espacojames.com.br/?cat=41&id=10771
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Muito se noticiou essa semana sobre a Santa Sé e a Igreja Católica, em virtude da realização do conclave e da eleição do novo Papa – Francisco. Entretanto pouco se mencionou o fato de que, ao mesmo tempo em que se se conhecia o novo representante do poder espiritual da Igreja, também se elegia um novo chefe de Estado.

A Santa Sé é um caso especial de sujeitos de Direito Internacional, sendo dotada tanto de poder temporal quanto de poder espiritual[1]. E, se para a maioria dos católicos é esse que mais interessa, para o Direito Internacional o poder temporal, e o exercício de sua soberania, bem como a possibilidade de ter direitos e deveres internacionais é o fator mais relevante.

A Santa Sé exerceu seus poderes temporais inicialmente até 1870 quando da unificação do Reino da Itália e a extinção dos Estados Pontifícios[2]. Desta data até 1929, seus poderes ficaram minimizadas com sua soberania sendo “apenas de natureza espiritual”[3] até os acordos de Latrão de 1929[4]. A partir de então se retoma o caráter de soberania dúplice, com novamente o reconhecimento da Santa Sé como um sujeito de Direito Internacional.

 

O fato de a Santa Sé ser um caso especial de sujeito de Direito Internacional deriva do fato de ela não possuir de forma tradicional todos os elementos constitutivos do Estado. Uma vez que apesar de possuir território – a cidade Estado do Vaticano -, e soberania, na questão da população há aspectos controvertidos. Isso porque ela não teria nacionais[5]. Sua população seria formada tão somente por estrangeiros – funcionários que “guardam sua nacionalidade de origem, como, ademais, o Sumo Pontífice. Eventualmente, os passaportes ou documentos que carregam são expedidos pela Santa Sé e somente atestam vínculo funcional entre a pessoa e a Santa Sé”[6].

Apesar disso a maioria doutrinária e dos sujeitos de Direito Internacional enxergam a Santa Sé como dotada de direitos e deveres internacionais – podendo celebrar tratados (as concordatas), ter representantes diplomáticos (os núncios apostólicos), ter locus standi em processos de solução de controvérsias e junto a Organizações Internacionais e podendo participar tanto como autor quanto como réu perante tribunais internacionais[7].

 

Em face disso, o que se viu essa semana foi além da transição de poder espiritual da Igreja Católica, mas também uma transição de governo, com a eleição de um novo representante de Estado, “por sinal o único monarca eleito da atualidade”[8]. Resta agora verificar como se darão as relações da Santa Sé com as demais entidades internacionais nesta nova fase.


[1] JUBILUT, Liliana Lyra; MONACO, Gustavo Ferraz de Campos. Direito Internacional Público. São Paulo: Lex Editora, 2010. p. 35-36.

 

[2] ACCIOLY, Hidelbrando; NASCIMENTO E SILVA, G. E.; CASELLA, Paulo Borba. Manual de Direito Internacional Público. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 594.

[3] Ibid, p. 594.

 

[4] Ibid p. 594.

[5] SOARES, Guido F. S. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Atlas, 2002. p. 160

 

[6] Ibid, p. 160

[7] Ibid, p. 160; JUBILUT, Liliana Lyra; MONACO, Gustavo Ferraz de Campos. Op. cit., p. 36.

 

[8] [8] SOARES, Guido F. S. Op. cit., p. 160.


Fonte: http://www.comshalom.org/blog/carmadelio/



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