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Artigo N.º 14648 - Uma criança pode ser batizada mesmo que os pais não sejam casados?
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Postado em: 26/03/17 às 08:43:55 por: James
Categoria: Saiba Mais
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Teólogo responde sobre as modalidades de administração do sacramento batismal

Fui convidada para o batismo de uma criança cujos pais não são casados. Ambos já se separaram de cônjuges anteriores. O pároco pode se recusar a batizar o bebê? Ou prioriza-se o bem da criança? Durante a celebração haverá também a Eucaristia? Os pais devem se abster de comungar? (Carta assinada)

Quem responde à leitora é o pe. Francesco Romano, professor de Direito Canônico:

A pergunta da leitora, indiretamente, é um convite a refletir sobre a grave responsabilidade dos pais com o bem dos filhos, incluindo a perspectiva da sua salvação eterna.

A missão dos pais é também um ministério. O cânon 835, depois de apresentar os vários níveis de responsabilidade dos que exercem na Igreja a função santificadora, a começar pelos bispos, afirma no §4: “Participam de modo particular na mesma função os pais, com a vida conjugal vivida em espírito cristão e velando pela educação cristã dos filhos".

A formação religiosa dos filhos faz parte do seu amadurecimento integral, físico, social e cultural, que é "dever gravíssimo" e "direito primário" dos pais (cf. cân. 1136). Além disso, "os pais, antes de qualquer outra, têm a obrigação de educar os filhos, com a palavra e com o exemplo, na fé e na prática da vida cristã; a mesma obrigação cabe àqueles que os substituem e aos padrinhos” (cân. 774 § 2).

A responsabilidade e o dever dos pais no tocante à vida natural dos filhos não transforma em direito absoluto e exclusivo qualquer decisão a tomar sobre eles, especialmente no âmbito da vida sobrenatural.

Pedir o batismo é uma obrigação que os pais devem cumprir, apresentando a solicitação ao pároco já antes do nascimento do bebê e preparando-se adequadamente (cf. cân. 867 § 1). Mas para batizar licitamente uma criança, a normativa prevê, entre outras coisas, "que haja fundamentada esperança de que a criança venha a ser educada na religião católica; se tal esperança absolutamente não existir, o batismo deve ser adiado de acordo com as prescrições do direito particular, explicando-se aos pais a razão" (can. 868 § 1, nº 2). Os pais, além do ensinamento abstrato, transmitem aos filhos modelos de vida concretos, começando por aquilo que eles próprios são e fazem. É um ensinamento prático, mais direto e mais incisivo. O contexto familiar da criança que a leitora nos apresenta é bastante comum hoje em dia. Muitas vezes, essas famílias se formaram depois de um divórcio ou são compostas por casais que rejeitam deliberadamente a instituição do matrimônio.

Nesses casos, podem acontecer, com frequência, fracassos conjugais que dificultam a reconciliação e mesmo a identificação das responsabilidades. Sem entrarmos em julgamentos, costumam estar envolvidas pessoas que vivem dramaticamente os resultados do seu estilo de vida conjugal, por não poderem compatibilizar as suas escolhas com a sua fé e com os seus princípios morais.

A tarefa de discernimento do pároco é certamente difícil, porque ele deve avaliar se existe séria garantia de que a criança receberá uma educação católica (cf. cân. 868 § 1, nº 2). Quando, na avaliação do pastor, faltar essa garantia, deverá ser avaliado o papel do padrinho, a quem cabe, "juntamente com os pais, apresentar a criança a ser batizada e cooperar para que o batizado leve uma vida cristã de acordo com o batismo e cumpra fielmente as obrigações inerentes a ele" (cân. 872). Neste sentido, também para o padrinho e para a madrinha são necessárias exigências e garantias adequadas (cf. cânon 874), incluindo "a aptidão e a intenção de cumprir esta função" (can. 874 § 1, nº 1).

Não devemos esquecer que qualquer oportunidade que leva uma pessoa a contatar o pároco representa um momento propício da graça que não deve ser desperdiçado de forma nenhuma. Como disposto no cân. 868 § 1, nº 2, pode ser necessário que o batismo "seja adiado, explicando-se aos pais a razão", caso não haja garantia suficiente por parte de quem deve educar a criança, mas também pode acontecer que o pedido de batismo para o filho se torne ocasião para iniciar um processo de catequese, de redescoberta da fé e de revisão da própria vida.

A razoabilidade que sempre caracteriza a regra, porém, nunca deve ser separada da decisão a tomar, levando-se em conta o direito da criança a ser batizada e, ao mesmo tempo, a responsabilidade de quem deveria ou poderia assumir a tarefa da sua educação. O adiamento do batismo deve ser um último recurso, nos casos em que não há outra solução.

À segunda pergunta da leitora, respondemos dizendo que todo fiel que deseja receber a Eucaristia tem de cumprir determinadas condições. Os sacramentos devem ser recebidos em verdade e não para salvar as aparências, especialmente em um dia tão importante quanto o batismo de um filho. Cada um deve interrogar a sua consciência e avaliar se as suas disposições interiores e boas intenções são suficientes para receber efetivamente a absolvição sacramental dos pecados antes de comungar. Este é um ato muito pessoal, que toca a consciência de cada fiel. A administração de um sacramento não é uma concessão ou exceção que o pároco possa fazer. Como todo sacerdote, o pároco é apenas o ministro e guardião dos sacramentos, não o seu autor.


Fonte: www.aleteia.org



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