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Artigo N.º 12489 - O veto da Igreja sobre uso da imagem do Cristo Redentor em filme.
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Postado em: 18/07/14 às 10:29:38 por: James
Categoria: Destaque
Link: http://www.espacojames.com.br/?cat=41&id=12489
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A reflexão em torno da “polêmica” acesa, no jornal O Globo, depois que a Arquidiocese do Rio de Janeiro não deu licença para que fossem exibidas filmagens com a imagem do Cristo Redentor no filme “Rio, eu te amo”, de José Padilha, há de levar em consideração que a negação de direitos foi coerente por duas razões:

a) as cenas eram atentatórias à fé e

b) a estátua é propriedade da Arquidiocese, portanto, cabe a ela a tutela daquele ícone religioso que é também uma das grandes maravilhas do mundo.

Neste contexto, importa entrarmos no campo da legislação lembrando que há o Acordo bilateral entre a Santa Sé e a República Federativa do Brasil. Esta é “uma norma internacional recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro por Decreto Legislativo – no caso o de n. 7.107, de 11 de fevereiro de 2010 – possuindo, portanto, status de Lei Ordinária.

Desse Acordo interessa-nos, especialmente, os artigos 6º e 7º. O 6º assim reza: “As Altas Partes reconhecem que o patrimônio histórico, artístico e cultural da Igreja Católica, assim como os documentos custodiados nos seus arquivos e bibliotecas, constituem parte relevante do patrimônio cultural brasileiro, e continuarão a cooperar para salvaguardar, valorizar e promover a fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade da Igreja Católica ou de outras pessoas jurídicas eclesiásticas, que sejam considerados pelo Brasil como parte de seu patrimônio cultural e artístico”.

“§ 1º. A República Federativa do Brasil, em atenção ao princípio da cooperação, reconhece que a finalidade própria dos bens eclesiásticos mencionados no caput deste artigo deve ser salvaguardada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sem prejuízo de outras finalidades que possam surgir da sua natureza cultural.”

“§ 2º. A Igreja Católica, ciente do valor do seu patrimônio cultural, compromete-se a facilitar o acesso a ele para todos os que o queiram conhecer e estudar, salvaguardadas as suas finalidades religiosas e as exigências de sua proteção e da tutela dos arquivos. (destaque nosso)”

No artigo 7º  se lê que “A República Federativa do Brasil assegura, nos termos do seu ordenamento jurídico, as medidas necessárias para garantir a proteção dos lugares de culto da Igreja Católica e de suas liturgias, símbolos, imagens e objetos cultuais, contra toda forma de violação, desrespeito e uso ilegítimo”.

“§ 1º. Nenhum edifício, dependência ou objeto afeto ao culto católico, observada a função social da propriedade e a legislação, pode ser demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, salvo por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da Constituição brasileira.”

Isso posto, passemos ao Código Penal que diz, em seu artigo 208: “Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa. Parágrafo único – Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência”.

Daí o Vade-Mécum elaborado, em 2014, pela CNBB sobre o Acordo Brasil-Santa Sé comentar que “o tipo penal acima transcrito vem ao socorro de qualquer pessoa que se sinta desrespeitada em sua crença, sendo lícita a deflagação do inquérito policial, para posterior denúncia ao Ministério Público” (p. 27).

Aqui, cabe a questão que o jornal O Globo parece apontar: o que está dito acima não seria cerceamento da “liberdade de expressão”? – Respondemos que a “liberdade de expressão” é muito confundida com o direito de se expressar como quiser e contra quem quer que seja até mesmo de modo pejorativo sem sofrer consequências.

Ora, essa forma de pensar é errônea, segundo ensina o promotor de Justiça e Mestre em Direito pela UNESP, Ronaldo Batista Pinto, ao assegurar, de modo sintético e magistral, que “nenhum direito, ainda que assegurado constitucionalmente, é absoluto e mesmo a expressão do pensamento, embora livre nos termos do inc. IV do art. 5º da Carta, pode se sujeitar a restrições, desde que seu exercício implique na violação do direito alheio” (Estatuto do Torcedor comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 39 – destaque nosso).

Eis um pouco do que cabe, em termos legais, observar sobre a polêmica em torno da imagem do Cristo Redentor, ícone religioso pertencente à Arquidiocese do Rio de Janeiro que o construiu com o apoio de seus fiéis para servir à edificação da fé nesta Terra de Santa Cruz.

Cumprimente a D.Orani e a Arquidiocese do Rio de Janeiro, RJ, pela atitude.

http://www.citizengo.org/pt-pt/9570-parabenizar-arquidiocese-do-rio-janeiro?tc=fb

Por Vanderlei de Lima


Fonte: http://blog.comshalom.org/carmadelio



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